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CARTA DOS DIREITOS HUMANOS

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Artigo 1

​Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

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Artigo 2

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

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Artigo 3

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

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Artigo 4

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

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Artigo 6

​Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

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Artigo 7

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

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Artigo 8

Todos os seres humanos têm direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9

​Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11

​Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

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Artigo 12

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu
domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra
tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.

Artigo 13

Todos os seres humanos têm direito à liberdade de escolher o país em que vivem.

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Artigo 14

Todos os seres humanos têm o direito de procurar e de beneficiar de asilo noutros países.

Artigo 15

Todos os seres humanos têm direito a uma nacionalidade, e não podem, sem razão, ser privados da mesma nem do seu direito de a mudar.

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Artigo 16

​Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Têm direitos iguais em relação ao casamento, a sua duração e a sua dissolução.

Artigo 17

Todos os seres humanos têm direito à propriedade, sozinho ou em sociedade com outros. Ninguém será arbitrariamente privado da sua propriedade.

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Artigo 18

Toda pessoa tem direito a liberdade de religião, consciência e pensamento.

Artigo 19

Todos os seres humanos têm direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

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Artigo 20

Todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião e de associações pacíficas. E, ainda, afirma que ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21

1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

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Artigo 22

Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos económicos, sociais e
culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre
desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo 23

1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 

2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24

Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo 25

1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de
desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de
perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu
controle. 
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência
especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do
matrimonio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo 26

​Todos têm direito à educação gratuita pelo menos ao nível fundamental e a educação técnico-profissional será acessível a todos.

Artigo 27

​Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

Artigo 28

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

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Artigo 29

Todos têm deveres para a comunidade sem os quais certas pessoas ficam mal por séries de razões e ao ajudar damos uma luz de esperança à pessoa que ajudamos.

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Artigo 30

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

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